TRABALHO DE DIREITO CIVIL II
CURSO DE DIREITO
Jean Oliveira
Jéssica Fernandes
Michel Henrique Hespanhol
Rafael Lucio de Freitas
TRABALHO DIREITO CIVIL II
Americana
2015
FACULDADE DE AMERICANA
CURSO DE DIREITO
Jean Oliveira
Jéssica Fernandes
Michel Henrique Hespanhol
Rafael Freitas
TRABALHO DIREITO CIVIL II
Trabalho apresentado a Faculdade de Americana solicitado pela disciplina Direito Civil II.
Orientadora: Priscila Garibaldi
Coordenador: Emerson Rodrigo
Americana
2015
Sim, Tio Patinhas tem direito a receber o valor que gastou com os reparos e as obras realizadas no imóvel, porém, antes é importante apontarmos alguns conceitos e diferenças nas interpretações das modalidades em que as obras poderiam se enquadrar.
De acordo com Maria Helena Diniz, “benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, repisando o fato de que não são consideradas benfeitorias as melhorias sobrevindas à coisa (o imóvel, no caso) sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. (DINIZ, 2007, p. 167)
Por outro lado, o art. 97, CC, lembra que não são consideradas benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Fiuza, por sua vez, indica que “o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessárias e úteis. Se tomo casa emprestada, restaurando-lhe o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante”.
Ao possuidor de má-fé, aplica-se o art. 1220, CC, ou seja, não cabe o direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Ainda, o art. 1218 aponta que, este possuidor responderá pelos prejuízos advindos de fatos acidentais, mesmo sem culpa. A única exceção prevista é se ele conseguir provar que o prejuízo se daria da mesma maneira ainda que a
coisa
estivesse
na