A CAUSA PETENDI E O CONTRADITÓRIO
A causa petendi é composta pelo fato e pelo fundamento jurídico. E tendo com base estes integrantes, vem a doutrina classificando a causa de pedir em causaremota, que engloba, normalmente, o fato constitutivo do direito do autor associado ao fato violador desse direito, tratando da relação fático-jurídica existente entre as partes e por outro lado, a causa petendi próxima está representada no enquadramento da situação concreta, narrada in status assertionis,à previsão abstrata, contida no ordenamento jurídico, e do qual decorre a jurisdicidade da cuasa remota e, por consequência, a materialização, no pedido,da consequência jurídica alvitrada pelo autor. A posição assumida por Chiovenda é de que toda ação resulta de três elementos, os quais nos oferecem claramente, desde quese analise a propositura de uma demanda judicial, conforme a tenha o autor formulado mais ou menos explicitamente; e essa análise é da máxima importância para a doutrina da identificação das ações e para todas as doutrinas que dela se desenvolvem. A importância científica da conceituação da causa de pedir é o objetivo principal do presente trabalho que não se traduz num estudo mais aprofundado acerca destas definições, que por si só representaria uma monografia autônoma. O escopo primordial traduz-se na tentativa primordial da existência da causa petendi, de adequá-la às exigências estuídas na lei processual e ao modelo processual constitucional vigente neste momento.A litispendência, a cumulação de ações, a coisa julgada e a modificação da demanda são fatores que foram os principais motivadores do estudo da individuação da demanda. As demandas podem ser melhor analisadas, sob diversos aspectos, e sobretudo em torno do que será decidido no processo pelo juiz. Traz a teoria da tríplice identidade,além de elementos caracterizadores da identificação da demanda,evitando assim sua repetição,quando no curso da primeira, ou após o seu