EXCE O DE INCOMPET NCIA
Proc. nº ....
........................................................., por seu advogado, nos autos de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA promovida por ...., sempre mui respeitosamente vem à honrada presença de Vossa Excelência, para se manifestar, assim fazendo-o.
1. Nos termos do art. 307 do CPC, a exceção deverá ser argüida em petição fundamentada e devidamente instruída.
Contudo, não é isso que se vê.
O petitório da exceção beira a litigância de má-fé, coibida pelo CPC, artigos 16 e seguintes, na medida em que deliberadamente distorce fatos e é uma profusão de heresias jurídicas.
A uma, porque não se acha instruída devidamente.
Por essas razões, padece a exceção do mal da inépcia que deverá ser declarada de pronto.
2. Por que razões a competência deverá ser modificada? Pela conexão, pela continência?
a. Pela continência certamente não o é, porquanto, não há identidade quanto às partes e a "causa petendi" é totalmente diversa.
No feito em curso pela .... Vara, o autor proeminente é único interessado, se arrosta ao absurdo direito de coagir a ...., de praticar um ato jurídico, qual seja, de lhe arrendar bens, via indireta de cessão.
Destarte, pela continência, disposta no art. 104 do CPC, é que não se dará a modificação da competência.
O art. 103 do CPC:
"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Como já se viu, a "causa petendi" é diversa, pois que, aqui se trata de reintegração de posse, e na .... não. Na dicção de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in "Comentários ao Código de Processo Civil":
"A causa da ação (causa petendi) é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda, ou seja, na linguagem de lei, o título da ação (art. 13, 33, 35, 36 do CPC)."
Quanto ao mais, leciona-nos o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "in" "Curso de Direito Processual Civil" - 7ª Edição - Forense:
"O julgamento comum, in