A O DIRETA INTERVENTIVA
ORIGEM
A ação direta interventiva também é conhecida como representação interventiva, o controle de constitucionalidade da intervenção Federal surgiu com a Constituição de 1934, em seu art. 12, § 2º (MORAES, 2004).
A partir da Constituição de 1946, o Procurador Geral da República ganhou a prerrogativa de impugnar a constitucionalidade de atos locais por violação a princípios constitucionais sensíveis, sendo, após, julgada pelo Supremo Tribunal Federal ( Lourenço, 1999).
A INTERVENÇÃO FEDERAL
Tratando-se da organização do Estado brasileiro, a Constituição Federal de 1988 preleciona que os entes federativos (União, Estados - Membros, Municípios e o Distrito Federal) são autônomos, constituindo um princípio e uma regra a ser seguida. Entretanto, há exceções previstas no art. 34 do texto constitucional, pois a União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.