O Novo Crime
A “lavagem de dinheiro”, também chamada “lavagem de capital” ou “branqueamento de capitais”, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparentemente regular).
Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores).
O próprio artigo 1º da Lei n. 9.613/98 define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).
Uma das principais novidades introduzidas pela Lei n. 12.683/12, de 09 de julho de 2012, encontra-se justamente neste tema específico, a saber, (o antigo rol de) infração penal antecedente.
Antes da novel modificação legislativa, o crime de lavagem de dinheiro estava vinculado a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo (ou “numerus clausus”). Ou seja: só haveria crime de lavagem de capitais se todo esse processo de mutação financeira ocorresse tendo como objeto o produto de certos crimes (antecedentes), a saber: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante