Controle de Constitucionalidade
Cláudia Posser
Kessily Campaner Pereira
Soraia Teixeira
Karla Martinazzo
Epifane
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.
FOZ DO IGUAÇU 2011
INTRODUÇÃO:
1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
1.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva:
Hans Kelsen, ilustre jurisfilósofo, foi o originador da denominada Pirâmide de Kelsen, pela qual figura-se a Supremacia Constitucional face às demais espécies normativas. Em tal escalonamento, as leis constitucionais encontram-se no ápice da pirâmide, assim sendo, as demais normas infraconstitucionais devem estar de acordo com a Lei Maior tanto com relação à matéria, ao conteúdo, quanto ao procedimento de elaboração regulamentado pela Constituição.
Leis contrárias ao abordado pela Magna Carta são declaradas inconstitucionais e, portanto inválidas. Neste sentido, cumpre destacar o controle de constitucionalidade, que pode ser preventivo ou repressivo. Tal controle tem por fim verificar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma ou legislação específica.
Dentro do controle de constitucionalidade repressivo, há de se notar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, esta, objetiva, a incidência da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, bem como, a intervenção federal no Estado-Membro ou Distrito Federal.
Neste diapasão, vale ressaltar o art.18 da CF/88, que preceitua:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição. (grifo nosso)”
O referido artigo estipula como regra geral a autonomia, que abarca as prerrogativas de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração dos estados membros. Porém, o art. 34 da CF/88, traz a exceção a tal regra preceituando a intervenção federal em determinados casos. Na ADIN