Adi interventiva
A ação em comento pode ser definida como uma demanda judicial decorrente da infração aos princípios sensíveis, que, mediante representação do Procurador-Geral da República, o STF, via provimento, requisitará ao Presidente da República a intervenção federal no Estado-membro descumpridor dos referidos princípios, que, de forma temporária, sanará a irregularidade, colimando, ao final, para a manutenção do regime federativo.
1. INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade(2) em nosso país se dá de forma incidental(3) e concentrada(4), em que no primeiro caso, todos os órgão do Poder Judiciário são aptos a declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, norma ou ato administrativo em face da Constituição, ao caso concreto. No segundo, o controle é exercido privativamente pelo Supremo Tribunal Federal, que é o órgão guardião da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal ao exercer o controle de constitucionalidade pode conhecê-la por via de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, genérica e supridora de omissão(5).
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva possui dupla finalidade, pois pretende, juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal exercendo um controle direto, para fins concretos(6).
Note-se que a ação direta de inconstitucionalidade interventiva direciona seu fundamento para o art. 36, III da CRFB/88(7), que por sua vez leva ao art. 34, VII da CRFB/88, que prescreve lista taxativa de princípios constitucionais(8), denominados pela doutrina como sensíveis(9).
A ação em comento pode ser definida como uma demanda judicial decorrente da infração aos princípios sensíveis, que, mediante representação do Procurador-Geral da República, o STF, via provimento, requisitará ao Presidente da República a intervenção federal no Estado-membro descumpridor dos referidos princípios,