ADI Interventiva
Por: Faustino | 9 Comentários »
Oi Pessoal,
Não podia deixar passar o dia de hoje sem comentar uma das mais importantes alterações legislativas desse ano.
No último minuto do segundo tempo nossa Presidenta promulgou a Lei 12.562/2011. Essa lei regulamenta o art. 36, III da CF e estabelece o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF.
Já sei! Você vai pensar: importante? O STF raramente recebe uma ADI interventiva, mais raramente ainda julga esta ação procedente e quase nunca há de fato uma intervençao federal em outro ente federativo.
Na verdade, pessoal, ela é importantíssima sobre a ótica “concursal”. Sim, ela tem A CARA de prova de concurso. E vai cair na sua prova, não tenho dúvidas.
Portanto, esta lei é leitura obrigatória.
Muitíssima atenção com os arts. 5 e 6 desta lei. Pasmem: a ADI interventiva agora admite provimento liminar! (essa questão está na prova!!). Sempre aprendemos e a doutrina afirmou categoricamente ser incabível a concessão de liminar em ADI interventiva. É certo que há doutrina no sentido de que o art. 102, I, “p”da CF admitia de forma genérica a concessão de cautelar em todas as ações diretas, da qual a interventiva é espécie. Mas tal posição era visivelmente minoritária.
Entretanto, com a atual redação da novel lei, não há dúvidas.
Alertados estão todos. Apreciem a Lei 12.562/2011 sem moderação e com muita atenção. Olhem os prazos (principalmente o do art. 11), eles vão cair também!