direito grego antigo
Raquel de Souza 1.INTRODUÇÃO Raquel de Souza inicia seu estudo indicando o período de análise do direito grego em questão:
“Para o estudo do direito grego é particularmente interessante o período que se inicia com o aparecimento da polis, meados do século VIII a.C., e vai até o seu desaparecimento e surgimento dos reinos helenísticos no século III a.C.” Após, Raquel explica que apesar do direito de Atenas ser o de maior destaque na época, ele não pode ser considerado como o direito de toda a Grécia. Em seguida, ela coloca o invento da escritura peça fundamental para a popularização do direito grego:
“A escrita surge como nova tecnologia, permitindo a codificação de leis e sua divulgação através de inscrições nos muros das cidades. Dessa forma, junto com as inscrições democráticas que passaram a contar com a participação do povo, os aristocratas perdem também o monopólio da justiça”. Nesta introdução, ainda, Raquel faz uma pequena apresentação de dois grandes legisladores atenienses: Drácon e Sólon:
“Deve-se a Drácon a introdução de importante princípio do direito penal: a distinção entre os diversos tipos de homicídio, diferenciando entre homicídio voluntário, homicídio involuntário e o homicídio em legítima defesa”
“Sólon não só cria um código de leis, que alterou o código criado por Drácon, como também procede a uma reforma institucional, social e econômica”. No final da introdução, são feitas mais algumas considerações sobre a história do direito de Atenas:
“Com a queda da tirania de Pisístrato em 510 a.C., o povo ateniense reage... e elege Clístenes, considerado, posteriormente, o pai da democracia grega. Clístenes atua como legislador, realizando verdadeira reforma e instaurando nova Constituição”.
“Com as guerras Pérsicas... inicia-se o que se conhece como era clássica da Grécia... Nessa época se consolidam as principais instituições gregas: a