TRABALHO DE CONSTITUCIONAL
JANE PEREIRA DE FÁTIMA
DIREITO CONSTITUCIONAL
III
Período: 5º
Turma: Alfa
1º Semestre / 2015
Prof.: Flávia Christiane Cruvinel Oliveira
Faculdade de Direito
Paracatu – MG
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
São cinco as espécies de controle concentrado, e elas concentram-se em “um único tribunal”.
Ação
Fundamento
Constitucional
Regulamentação
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica
Art. 102, I “a”
Lei nº 9868/99
ADPF - Arguição de descumprimento de preceito Fundamental
Art. 102, § 1º
Lei nº 9868/99
ADO - Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão
Art. 103, § 2º
Lei nº 12.063/99
IF99 - Representação interventiva (ADI) interventiva
Art. 36, III, C/C art. 34, I/II
Lei nº 12.562/2011
Ação declaratória de constitucionalidade
Art. 102, I “a”
Lei nº 9868/99
ADI GENÉRICA OU ADIM
O que se busca é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.
Portanto o que se busca saber é se alei (Latu Sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.
Em regra, através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se a invalidação da lei ou ato normativo.
Leis são todas as espécies normativas do art. 59 CF/88.
São elas:
Emendas à constituição, Leis complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, Medidas provisórias, Decretos legislativos e Resoluções.
Atos normativos, segundo Alexandre de Moraes, podem ser:
Resoluções administrativas dos tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório.
Valendo-se das palavras de Castanheira A. neves, observa que poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indescritível caráter normativo, incluímos aí os regimentos internos dos tribunais”.
COMPETÊNCIA ADI GENÉRICA
A competência p/processar e julgar as ações de inconstitucionalidade será definido