Trabalho Constitucional
Ordem Econômica Constitucional da Constituição de 1988.
As bases constitucionais do atual sistema econômico brasileiro encontram-se dispostas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, nos arts. 170 a 192.
José Afonso da Silva assevera que a ordem econômica, consubstanciada em nossa Constituição vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa (SILVA, 2001, p. 764). Em outro sentido, Raul Machado Horta afirma que o texto constitucional na ordem econômica está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete um rumo do capitalismo liberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema ora avança no sentido di intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”(HORTA apud MORAES, 2008, p. 796.). Vejamos o disposto no art. da Carta de 1988:
Pela leitura do dispositivo constitucional podemos inferir que a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa privada.
A valorização do trabalho humano é também fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos no art. 1º, inc. IV da CF/88, nos levando a crer que a valorização do trabalho é um princípio, e mais precisamente, segundo a lição de J. J. Gomes Canotilho, um “principio político constitucionalmente conformador” (CANOTILHO, 2006, p. 201.). Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a valorização do trabalho é princípio sublinhado pelo constituinte dentro da linha firmada pela doutrina social da igreja, como sendo um valor cristão (FERREIRA FILHO, 2007, p. 361.). Já Eros Roberto Grau assevera que esta caracterização principiológica, denota uma preocupação com um tratamento peculiar ao trabalho que, “em uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na medida em o trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém politicamente racional”. Seguindo este raciocínio e