TRABALHO DE CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal prevê a aplicação de duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade o Estado de defesa e Estado de sítio, possibilitando inclusive a suspensão de determinar garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
Observemos que o Estado de Defesa é uma modalidade elencada deve ser decretado somente pelo Presidente da Republica onde determinará o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais. Comento ainda que assim como o Estado de Sítio, o Presidente da Republica deverá ouvir, sem caráter vinculativo, os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem ao Presidente da República. Assim, a opinião dos conselhos não obriga o Presidente da República a tomar a decisão no mesmo sentido. Nos seguintes casos poderá ser decretado o Estado de Defesa pelo Presidente da República:
1 Ordem pública ou paz social ameaçada;
2 Instabilidade institucional;
3 Calamidade natural.
A duração do Estado de Defesa está previsto para, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias. Já no Estado de sítio, para o 1º caso, está previsto 30 dias, prorrogável por mais 30 dias de cada vez. A luz da Constituição Federal de 1988 os direitos que poderão ser restringidos em casos que envolvam a decretação do Estado de Defesa são:
1. Sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF);
2. Direito de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF); e
3. Exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI, da CF).
4. Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.
Cessado o estado de defesa, cessarão também seus