Pericia Contabil Apresenta O
CCSA – CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
DISCIPLINA: PERICIA CONTABIL
DOCENTES: FABIANA LUCENA E ERIVAN BORGES
DISCENTES: ADRIANA SEVERIANO REIS SILVA
ALANE GABRIEL FREIRE
ARLEY BRUNO DE MEDEIROS LUCIANO
JESSICA CAVALCANTE OLIVEIRA
KARINE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
OVIDIO TAVARES NETO
Perícia Contábil
* Equiparação salarial, desvio de função e acúmulo de função. Perícia no Processo
Trabalhista
• Empregador – Reclamado (ente organizado)
• Empregado – Reclamante (ente desorganizado)
• O Empregador tem a obrigação legal de manter registros contábeis, trabalhistas e previdenciários relacionados com o Contrato de Trabalho.
E será o local onde o perito buscará as provas documentais e contábeis necessárias ao cumprimento de sua missão.
• No caso de o Empregador negar-se a fornecer-lhe as provas documentais e contábeis solicitadas, seja por qual razão for, presume-se que tudo aquilo que o Empregado afirmou nos autos do processo, é verdadeiro.
Perícia no Processo
Trabalhista
• A ação judicial trabalhista não termina com a sentença, pois não sendo mencionado, em seu texto, o valor a pagar ao empregado, requer a atuação do perito contador que fará os calculados relativos aos direitos do empregado.
• O perito contador tem duas oportunidades de atuar. A primeira ocorre na fase do conhecimento do processo. Nesta fase deverá reunir as provas documentais e contábeis com as quais possa demonstrar, de forma adequada e verdadeira, os direitos do Reclamante. A segunda oportunidade ocorre na fase da liquidação da sentença. Nesta fase elaborará e apresentará, com seu laudo, os cálculos que quantificam, monetariamente, o valor dos direitos sentenciados.
Perícia Contábil - Contextualização do
Caso
Setor da Economia: Terciário
Ramo de Atividade: Prestação de Serviços
Tipo de Negócio: Escritório de Contabilidade
Nome do Escritório: Contabilidade
Tipo de reclamação: trabalhista pleiteando equiparação salarial, desvio de função