Trabalho de Media o e Arbitragem
Certo é que a arbitragem, método alternativo de resolução de conflitos, mostra-se a solução mais adequada para contratos complexos e para contratantes que prezam por um julgamento mas célere e eficaz por árbitros, geralmente, escolhidos pelas partes que, em regra, são entendedores e experts nas matérias que versa o litígio.
No plano de recuperação judicial, uma vez que durante um período subseqüente de (02) dois anos para implementação do Plano de Recuperação, o devedor corre o risco de ver a recuperação judicial convertida em falência, caso descumpra qualquer obrigação assumida neste.
A solução de controvérsias surgidas por meio da arbitragem poderá afastar o risco de alegação de descumprimento de obrigações, ou ainda, deixar o devedor de observar a legislação de regência do mecanismo escolhido, que mantidos os fundamentos contidos no Plano, ao criar tais situações, dêem lugar à rejeição por parte dos credores por se sentirem afetados ou ameaçados em seus direitos, extrapolando os limites da novação efetivada.
Contudo para que esta convenção possa ser adota, se faz necessário adotar o mecanismo através da inclusão de cláusula compromissória, e apesar de a arbitragem ser consensual, há espaço para que se adote uma arbitragem obrigatória através do conjunto cláusula compromissória e compromisso com o tratamento legal deferido.
Considerando as características de celeridade e destreza da arbitragem, ela se mostra um meio que, como veremos, pode desempenhar um papel de suma relevância na recuperação judicial e no processo falimentar.
Questão relevante é se saber como implementar efetivamente o mecanismo da arbitragem na recuperação de empresas. A arbitragem é consensual, inexistindo espaço para que se adote uma arbitragem obrigatória. Para tanto, a Lei de Arbitragem cuida, em seu texto, da denominada convenção de arbitragem, ou seja, o conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso, com o