arbitragem
A proteção ao trabalhador está dentro da relação de emprego, e as regras deste entendimento entre as partes estão consolidadas na CLT, em especial nos artigos 2º e 3º que identificam a relação de emprego pela habitualidade, pessoalidade, subordinação e dependência econômica do empregado em face do empregador.
A submissão dos trabalhadores aos desmandos patronais decorre, quase sempre, da necessidade inafastável do desenvolvimento do trabalho, cujo objetivo principal é garantir o sustento próprio e da respectiva família1 Quando o contrato de trabalho for rescindido, por iniciativa de qualquer das partes, não estaremos mais diante de uma relação de emprego, visto que esta não mais existe subordinação, dependência econômica e pessoalidade no cumprimento de uma tarefa e deixam de serem condições de relação jurídica entre as partes. Restam, para discussão, os direitos que anteriormente foram estabelecidos pelas partes de acordo com o regime jurídico que norteia esse modelo de relação jurídica, no caso, a CLT e também a convenção coletiva de sua categoria profissional.2
É disponível o direito sobre o qual as partes podem transigir sem ferir normas de ordem pública, portanto, o encerramento do contrato de trabalho provoca o reconhecimento de direitos patrimoniais que serão incorporados ao direito do empregado e, como direito patrimonial este será sempre disponível.
A CLT reconhece esta condição de disponibilidade do direito após a rescisão do contrato de trabalho quando indica como principal meio de pacificação para este tipo de litígio a conciliação, o que fez em seus artigos 764, 831 e 846.
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.
§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Não havendo acordo, o