RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
Instituto Chaddad de Ensino S/C Ltda.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
JOSIANE ROSIELE DA SILVA DEL VECHIO
MONIQUE FRANCIELE ARAUJO VERGUEIRO
VALDINEY MIRANDA DE CAMARGO
IRINEU APARECIDO MEDEIROS
DANIEL AMARO JUNIOR
ROBSON BONIFACIO
RENAN BERGAMO
DANILO CARDOSO
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
AVARÉ-SP
2013
JOSIANE ROSIELE DA SILVA DEL VECHIO
MONIQUE FRANCIELE ARAUJO VERGUEIRO
VALDINEY MIRANDA DE CAMARGO
IRINEU APARECIDO MEDEIROS
DANIEL AMARO JUNIOR
ROBSON BONIFACIO
RENAN BERGAMO
DANILO CARDOSO
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
Trabalho elaborado para o 8º termo do curso de Ciências Contábeis, para a disciplina de Perícia Contábil.
Profº. Ricardo Evangelista
AVARÉ
2013
OBJETIVO
Estabelecer regras e procedimentos a serem observados pelo perito, na elaboração de uma pericia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, arbitral, mediante ao esclarecimento dos fatos pendentes por meio de um exame, vistoria , investigação, arbitramento.
CONCEITO
Pericia contábil, constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar a instancia decisória os elementos de prova necessários para a resolução de um fato, mediante laudo pericial ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais.
A pericia contábil, tanto judicial como a extrajudicial é de competência do contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Pericia judicial é aquela exercida por uma autoridade da justiça, a extrajudicial é exercida, voluntariamente ou estatal.
Pericia arbitral, é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Pericia no âmbito estatal é exercida sob o controle de órgão do estado. Pericia voluntaria é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
EXECUÇÃO
Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a