RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
MAICON RONEI BUTZKE
BLUMENAU (SC)
2012
MAICON RONEI BUTZKE
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243/09
Trabalho apresentado para avaliação da disciplina de Perícia Contábil do Curso de Ciências Contábeis, Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Regional de Blumenau.
Professor: Fabiano Durval Gonçalves
BLUMENAU (SC)
2012
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 1.243/2009 5
2.1 OBJETIVO 5
2.2 CONCEITO 5
2.3 EXECUÇÃO 5
2.4 PROCEDIMENTOS 6
2.5 PLANEJAMENTO 6
2.6 CONCLUSÕES 6
2.7 TERMO DE DILIGÊNCIA 6
2.8 LAUDO E PARECER PERICIAL CONTABIL 7
3 CONCLUSÃO 8
1 INTRODUÇÃO
Devido a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil, e para aprimorar o seu planejamento e execução foi publicada em 10 de dezembro de 2009 a resolução CFC Nº. 1.243 aonde aprovam a NBC TP 01.
2 ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 1.243/2009
2.1 OBJETIVO
A norma tem por objetivo estabelecer procedimentos padrões a serem observados pelo perito no cumprimento do seu trabalho.
2.2 CONCEITO
A perícia contábil tem por finalidade levantar fatos e provas por meio do laudo pericial, afim de o juiz tomar a decisão mais justa possível para o determinado caso. Até o momento, existem dois tipos de perícias contábeis; a perícia judicial que é solicitada sob a tutela da justiça, e a perícia extrajudicial que é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.
2.3 EXECUÇÃO
Caso o perito-contador assistente tenha conhecimento, o mesmo pode manter contato com o perito-contador e também o auxiliar quanto às questões mais adversas sobre a perícia, além do contato com o perito-contador o mesmo também pode entrar em contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dados e fatos diversos, porém, enquanto estiver com estes dados, o mesmo deve manter em sigilo todas estas informações.
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