Resumo resolução 1243
Podemos definir perícia contábil como sendo a busca ou a construção de uma verdade sobre determinado fato, aspecto, coisa ou situação, por meio de procedimentos técnicos e científicos, sob responsabilidade de profissionais com formação superior em Contabilidade, a fim de levar à instância decisória elementos de prova necessários a contribuir para justa solução do litígio sob questão.
Sobre a Resolução 1243/09 do CFC, ficam estabelecidas todas as normas e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil. A resolução cumpre seu papel em subsidiar os contadores sobre a normatização relativa à atividade pericial, transmitindo as informações com objetividade e clareza ao longo do texto.
Vale salientar o item 33 desta mesma Resolução, que define bem o planejamento e os objetivos a serem desenvolvidos pela perícia contábil no momento da execução do trabalho, dentre eles a necessidade de se conhecer o objeto da perícia e estabelecer os itens para que o trabalho seja cumprido no prazo estipulado.
No momento da apresentação do laudo, o perito deve ter exaurido todas as hipóteses possíveis e apresentado com convicção e lógica a fundamentação dos cálculos, atrelados à legislação vigente. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil, de acordo com o item 64, devem atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda.
Podem ser determinados esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência, pelas autoridades competentes, quando estas entenderem a necessidade da presença do perito na audiência, para descrever e explicar de maneira ordenada o conteúdo do laudo pericial, que podem ser respondidos de forma escrita ou oral.
Observa-se que o contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras