ADI interventiva
Estado-membro, à execução de lei federal (Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011)
Dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do
Ementa da lei art. 36 da Constituição Federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
O que diz o art.
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
36, III, CF?
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Que representação Trata-se da representação de inconstitucionalidade interventiva, também chamada de é essa mencionada ação direta de inconstitucionalidade interventiva uma vez que se constitui em uma forma de pela CF e pela lei? controle de constitucionalidade.
Conceito: a intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta.
A CF consagra o Princípio da Não-Intervenção, ou seja, a intervenção, em regra, não é permitida, salvo nos casos expressamente previstos no texto constitucional. Isso porque tal
Noções sobre ato se traduz em medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades intervenção federadas que o integram.
Tipos de intervenção:
• intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (intervenção federal) – art. 34, CF;
• intervenção dos Estados nos municípios (intervenção estadual)
A Lei 12.562/2011 regulamenta a intervenção federal nos casos de:
a) violação aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF;
b) recusa, por parte de Estado-membro à execução de lei federal.
Obs: essa lei não abrange expressamente, portanto, os casos de intervenção estadual, podendo, no entanto, ser aplicada por analogia.
Hipóteses de intervenção reguladas pela lei
Quem propõe essa representação? Quem julga?
Requisitos da petição inicial no caso da representação interventiva de
que