Direito constitucional
UBERLÂNDIA – MG
2011
DIREITO CONSTITUCIONAL: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, como parte das exigências à conclusão da disciplina de Direito Constitucional do 4º período do curso de Direito.
UBERLÂNDIA – MG
2011
Sobre o Controle de Constitucionalidade
1. No que tange ao controle difuso, é possível a argüição de inconstitucionalidade de lei municipal frente ao texto da Constituição Federal?
R.: Neste caso, por falta de previsão constitucional, seja nos arts. 102, I, “a”, ou 125, § 2º, inexistirá controle concentrado. O máximo que pode ser é o controle através do sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X, CF/88. (LENZA, Pedro, 2003, p. 122)
2. O senado federal é obrigado a suspender a eficácia de lei declarada inconstitucional?
R.: Segundo entendimento do STF e da doutrina, o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal, total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de poderes. (LENZA, Pedro, 2003, p. 111)
Sobre ADPF
3. O que se entende por “argüição de descumprimento de preceito fundamental”?
R.: Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF. O conceito que se tem hoje é negativo, ou seja, define-se o que não é preceito fundamental, mas não o que realmente seja. Enquanto o STF não define o que entende por preceito fundamental (e parece que a apreciação não será de forma ampla, mas somente em cada caso concreto) a