ADIN INTERVENTIVA
Tal ação também é conhecida como representação interventiva, onde entrou no regime jurídico nacional a partir da Constituição de1934 em seu artigo 12,§2º.
Em 1946 o PGR (Procurador Geral da República) ganhou competência para impugnar os atos locais por violação de determinado principio constitucional sensível, sendo da competência do STF (Supremo Tribunal Federal) o respectivo julgamento.
A Ação Interventiva perdeu um importância no cenário judicial nacional, mesmo surgindo 19 anos antes da ADIN (ação direta de Inconstitucionalidade). Isso ocorreu pelo fato da ADIN abranger maior número de atos normativos e não gerar os inconvenientes da Interventiva.
A ADIN interventiva tem como objeto assegurar a observância dos princípios sensíveis a Constituição Federal quando tratado sobre assuntos Federais, já a ADIN Interventiva Estadual são correlacionadas aos princípios sensíveis a Constituição Estadual ou promover a execução da Lei, de ordem ou decisão judicial, porém para que ocorra intervenção estadual é necessário que tal constituição indique seus princípios sensíveis. A ADIN interventiva Federal ocorre quando a União intervêm no Estado, já a Estadual, ocorre quando o Estado intervêm no Município.
Podemos assim então dizer que o objeto de tal ação seria a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual que desrespeite os princípios sensíveis, cabendo também para lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental.
Os princípios constitucionais estão elencados na constituição, mais especificamente no seu artigo 34, VII:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo