A O Direta De Inconstitucionalidade Interventiva
INTERVENTIVA
Ana Carolina Collaço
Jenifer Moreira
Jorge Castellano
Renato M. Pratis
Professor Jonas Ramos
São José, 12 de novembro de 2014
ADIN INTERVENTIVA
• Conceito = Ação que tem por objetivo um controle politico que é a decretação da intervenção e um controle jurisdicional que é a declaração de inconstitucionalidade, a fim de efetivar o estado de legalidade extraordinária. ADIN INTERVENTIVA
Requisitos da intervenção (Artigo 36, CR):
• Controle politico- realizado pelo Congresso
Nacional ou Assembléia Legislativa, que possui o prazo de 24 horas para apreciar o decreto da intervenção.
• Controle Jurisdicional- realizado pelo
Judiciário se houver infringência às normas constitucionais. Afastamento das autoridades de seus cargos
ADIN INTERVENTIVA
• Intervenção Federal- Lei ou ato normativo estadual que contrariem os princípios sensíveis enumerado no artigo 34, VII, da CF.
• Intervenção Estadual- Lei ou ato normativo municipal que contrariem princípios da
Constituição Estadual artigo 35, IV da CF.
ADIN INTERVENTIVA
LEGALIDADE
• Procurador Geral da República – ações diretas de inconstitucionalidade interventiva Federal;
• Procurador Geral de Justiça de Estadomembro- ações diretas de inconstitucionalidade interventiva Estadual;
ADIN INTERVENTIVA
EFEITOS
• Quanto aos efeitos podemos analisar três aspectos, que são eles:
1. Subjetivo- que tem como característica o caráter mandamental, quando julgada procedente, a união fica obrigada a intervir.
Quando julgada improcedente, a união fica impedida de intervir.
2. Objetivo- a decisão pela procedência do pedido não modifica o ordenamento jurídico objetivamente considerado, pois o ato que ocasionou a representação não tem como resultado nem a nulidade nem a ineficácia.
3. Temporal- é conhecida por ser eficiente. Já que funciona como pressuposto material, por não produzir consequências sobre a situação constitucional levada a conhecimento da corte.
Funciona como o