CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
1 - Objeto: Fulminar a presunção relativa de constitucionalidade
Em relação à abrangência que deve ser deferida à interpretação de atos normativos, lembra Alexandre de Moraes que o objeto das ações de controle de constitucionalidade "além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo. Assim, quando a circunstância evidenciar que o ato encerra um dever-ser e veicula, em seu conteúdo, enquanto manifestação subordinante de vontade, uma prescrição destinada a ser cumprida pelos órgãos destinatários, deverá ser considerado, para efeito de controle de constitucionalidade, como ato normativo."
O ato objeto do controle de constitucionalidade concentrado deve ter densidade normativa, não se admitindo o controle em relação a atos de efeitos concretos. [37] Com efeito, "segundo o STF, leis de conteúdo concreto ou de destinatário predeterminado ou determinável não se submetem ao controle abstrato pela via das ações diretas, por impossibilidade jurídica do pedido.
2 – Natureza jurídica: processo objetivo
NATUREZA JURÍDICA
A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do processo iniciado em conseqüência do exercício do direito de propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
A primeira posição, defendida por Gilmar Ferreira Mendes, Clèmerson Merlin Clève, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e José Carlos Moreira Alves, sustenta a existência de um processo subjetivo, pois ocorreria um litígio entre a União e o Estado ou Distrito Federal.
Gilmar Ferreira Mendes24 advoga o seguinte:
Não se tem aqui um processo objetivo, mas a judicialização de conflito federativo atinente à observância de deveres jurídicos especiais, impostos pelo ordenamento federal ao Estado-membro. No caso, trata-se de exercício do direito de ação cuja autora seria a