Controle de constitucionalidade
Pode-se definir controle de constitucionalidade como a maneira, o caminho para a verificação da compatibilidade da lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Ressalta-se que para a garantia das leis e atos normativos com as normas constitucionais, deve-se utilizar a técnica de interpretação do ordenamento jurídico juntamente com a adequação à Constituição Federal, ou seja, em relação as normas, estas podem ter diferentes entendimentos, mas nunca podem ir contra a Constituição Federal para não serem declaradas inconstitucionais.
1. Conceitos
Para Alexandre de Moraes:
“ A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”. ( MORAES, pg. 710).
Segundo Paulo Bonavides:
“O sistema das Constituições rígidas assenta numa distinção primacial entre o poder constituinte e poderes constituídos. Disso resulta a superioridade da lei constitucional ( ... ), sobre a lei ordinária , simples ato do poder constituído, um poder inferior, de competência limitada pela Constituição mesma.”( BONAVIDES, pg. 296).
Para José Afonso da Silva:
“ Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.” ( SILVA, pg. 46 )
2. Pressupostos
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, nossa Constituição é rígida, é imutável, pois devem ser observadas e respeitadas as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88).
José Afonso da Silva afirma:
“Nossa Constituição é rígida ( ... ), é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.” (Silva, pg. 46).
Para Alexandre de Moraes:
“ A idéia de inserção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por