controle de constitucionalidade
2 – DO OBJETIVO DO TRABALHO Como já exposto entende-se por inadmissível uma norma infraconstitucional contrariar a Carta Maior e se faz necessário um controle, para prevenir ou reprimir este tipo de contrariedade prejudicial à natureza do Direito, chamado de Controle de Constitucionalidade. E este trabalho tem por objetivo principal esclarecer a competência de cada Poder ao realizar tal mecanismo, ou seja, as espécies de controle de constitucionalidade. 3 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Antes de tudo, faz-se necessário a definição de alguns aspectos, como, por exemplo, a própria definição do termo. O controle de constitucionalidade é uma das características das chamadas constituições rígidas (assim chamadas porque para sua alteração é necessário a realização de um procedimento especial e solene, previsto na própria Constituição, diferentemente das leis ordinárias que possuem um procedimento mais simples), sendo a garantia da imperatividade da Constituição, através da verificação da compatibilidade de uma lei ou ato com a Constituição. Para ser constitucional, a lei ou o ato normativo deve atender aos requisitos materiais e formais. Entendem-se como requisitos materiais ou substanciais aqueles que dizem respeito ao objeto da lei ou ato normativo, ou seja, ao conteúdo. Neste sentido, a matéria trazida pela lei ou ato deverá