CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle de
Constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade
Recomendação inicial
Antes de começarmos a analisar esse tema, gostaríamos de lembrar que é recomendável o estudo do controle de constitucionalidade ao final do curso, ou pelo menos após o leitor ter estudado os temas referentes ao processo legislativo e ao Poder Judiciário.
Introdução
A aversão que muitos candidatos possuem sobre esse tema, em tese, é justificável. Todavia, gostaríamos de dizer algumas palavras de alento antes de adentrarmos no assunto. O controle de constitucionalidade, se estudado de maneira correta, passa a ser um “ponto ganho” na prova, pois entendendo-se a sua sistemática, podemos resolver as questões pela lógica, de modo simples, sem precisar fazer aquelas “decorebas”.
Vamos, assim, começar agora a entender o que é o controle, por que e como ele é realizado. Ao final desse estudo, esperamos que o leitor sequer precise se desgastar com diversas revisões sobre o tema, pois terá entendido toda lógica do processo. Nesse momento, então, estará apto a ler e entender cada um dos detalhes das Leis 9.868/99 e 9.882/99, além das jurisprudências sobre o tema e resolver todas as questões de concurso que cobrem o assunto, de forma simples e lógica.
1 “O que é” o controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se verificar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo esse controle decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição.
Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades exigidas para a feitura de tal ato).
Se o ato for compatível com o estabelecido na Constituição, será um ato constitucional. Se for incompatível, será um ato inconstitucional.
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Parte 2