RENÚNCIA DO EMPREGADO E SUCESSÃO TRABALHISTA NA LEI Nº 11.101/2005
Maurício de Melo Teixeira Branco1
SUMÁRIO: 1 Introdução 2 Breves considerações sobre a sucessão trabalhista na nova Lei de Recuperação e Falências 3 O credor trabalhista na assembléia de credores 4 Natureza da vontade expressa pelo trabalhador na assembléia de credores 5 Validade da renúncia expressa na assembléia de credores 5.1 Validade da renúncia antes do início do contrato de trabalho 5.2 Validade da renúncia durante o contrato de trabalho 5.3 Validade da renúncia após o fim do contrato de trabalho 6 Conclusão
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar as modificações trazidas pela nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas sob a ótica da proteção do crédito trabalhista. Com este escopo, trabalha a modificação da regra de continuidade da relação de emprego, cuidando da motivação que aparentemente autoriza a alienação do patrimônio e a transferência dos empregados da empresa em crise, isentando o adquirente da responsabilidade trabalhista. Em seguida, analisa o instituto da assembléia de credores, com especial destaque para a análise da vontade manifestada pelo possuidor do crédito trabalhista nas suas deliberações. Uma vez identificado que a vontade manifestada pelo trabalhador na assembléia de credores pode ter natureza de renúncia a direitos, trata de analisar a validade desta manifestação de vontade, sob a ótica do princípio da proteção do trabalhador. Tal estudo se desenvolve tendo por base o momento em que é manifestada a renúncia, ou seja, cuidando dos seus efeitos em razão de se operar antes, durante ou depois de findo o contrato de trabalho. Por fim, conclui indicando que a vontade do operário no contrato de trabalho não é elemento apto a possibilitar a deterioração de seu crédito, razão pela qual a vontade expressa pelo obreiro na assembléia de credores não convalida a aplicação dos artigos 60 e 141, II, da Lei 11.101/2005.
PALAVRAS CHAVES: Direito do