Recuperação extra judicial
AULA 03 – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- “Com relação a recuperação extrajudicial em linhas gerais, podemos afirmar que nada mais é que um acordo celebrado entre o devedor e seus credores, com o intuito de negociar dívidas da empresa”, (NASCIMENTO, 2005, p. 01).
Thomas Benes Felsberg, (2004, p. 01), elucida sobre o avanço do direito falimentar com o advento da Lei nº 11.101/2005 que estabeleceu a recuperação extrajudicial, a seguir: “Com a aprovação da nova lei, o devedor passa a ter condições especiais para pagar suas dívidas, além de poder convocar seus credores para negociações e elaboração do plano de reestruturação. A mudança representa um enorme avanço, propiciando condições adequadas à recuperação de empresas. A recuperação extrajudicial é um acordo celebrado entre o devedor e seus credores no âmbito privado, que deve ser homologado judicialmente quando da adesão de todos os credores ao plano ou de pelo menos três quintos de cada classe de credores sujeitos ao plano.”
Humberto Lucena Pereira da Fonseca e Marcos Antônio Köhler, (2005, p. 34-35), explanam acerca aplicabilidade analógica das normas da recuperação judicial na recuperação extrajudicial quando houver lacuna ou contradição, in litteris:
“É possível, ainda, que os juízes e tribunais, de forma isolada e, portanto, não uniforme, apliquem analogicamente certas normas relativas à recuperação judicial, para suprir as lacunas e contradições da Lei em relação à recuperação extrajudicial.”
Como se demonstrou no item 2.1, a recuperação extrajudicial sempre foi bem aceita pelos envolvidos na relação jurídica, muito embora houvessem algumas leis que vedaram esta prática, ainda assim se mantinham as negociações amigáveis até surgir a Lei n. 11.101/2005 que previu esta recuperação.
2. Legitimidade ativa e passiva
Neste sub-item, falar-se-á a quem se destina a recuperação extrajudicial, ou seja, quem pode requerê-la, (legitimidade