UNIFORMIZA O DE JURISPRUDENCIA 26
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1- Gestante. Estabilidade provisória. Contrato por tempo determinado. Contrato de experiência. TESE 1:
EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO A TERMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.
TESE 2:
EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO A TERMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO.
A empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.
2- Incidência reflexa dos repousos semanais integrados pela repercussão de horas extras.
TESE 1:
DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS INTEGRADOS POR HORAS EXTRAS. REFLEXOS.
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
TESE 2:
DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS INTEGRADOS POR HORAS EXTRAS. REFLEXOS.
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
3- Incidência da multa prevista no artigo 477,§ 8º, da CLT, na hipótese de vínculo empregatício reconhecido em Juízo.
TESE 1A:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO.
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia dele gerada.
TESE 1B:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO.
A controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício reconhecido em juízo enseja a incidência da multa.
4- Aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, em face do afastamento judicial da justa causa.
TESE 2A:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO
A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na