Recuperação judicial e extra judicial
Falência: Situação jurídica decorrente de uma sentença declaratória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos os seus credores.
Recuperação Judicial: medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor à possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores formais para a quitação do débito. (Art. 47, Lei 11.101/05).
Recuperação Extra Judicial: Representa uma alternativa previa a Recuperação Judicial, vez que pressupõe uma satisfação financeira e econômica compatível para uma renegociação parcial, apta a possibilitar a recuperação da empresa. Nessa renegociação, salvo os credores impedidos por lei, tem o devedor plena liberdade para selecionar apenas os que quiserem e propor estas novas condições de pagamento. Frise-se, não há necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de assembleia geral para aprovar o plano. (Art. 161 e 167, Lei 11.101/05).
Hipóteses em que cabe Recuperação Judicial
No momento do pedido, o devedor deve exercer suas atividades de forma regular há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos:
Não ser falido;
Não ter obtido nos últimos cinco anos concessão de Recuperação Judicial;
Não ter obtido nos últimos oito anos concessão de Recuperação Judicial no plano para microempresas e empresas de pequeno porte;
Não ter sido condenado nos crimes previstos na Lei 11.101/05;
Se o Empresário Falecer, pode ser feito o pedido pelo Cônjuge, Herdeiros, Inventariante ou Sócio remanescente.
São Hipóteses também todos os créditos existentes na data do pedido.
Meios de Recuperação Judicial
Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou