Processo do Direito
Conceito:
A Recuperação extra Judicial surgiu para dar novo fôlego às empresas e sua maior característica é a negociação. Funcionarão as forças do mercado já que o judiciário só entra para homologar o acordo, e se for convocado. Instituida no artigo 161 a 167 da Lei 11.101\05 – lei da recuperação de Empresa e Falência (LREF). A recuperação extrajudicial é uma inovação no direito concursal brasileiro que tem como modelo a regra norte americana.
Caracteristicas:
Com base no artigo 161, impondo que o devedor deverá preencher os requisitos do artigo 48 da LREF, pra propor um plano passível de homologação judicial futura. Isso nada impede que um devedor que não esteja nestas condições proponha um plano para seus credores. O que não poderá fazer o devedor é pedir a homologação deste acordo, apenas mero contratos entre seus credores. Quando a lei estabelece requisitos para a recuperação extrajudicial, ela esta referindo-se ao devedor que pretende oportunamente, levar o acordo a homologação judicial.
Com base nos requisitos para pedi-la o devedor deverá ser comerciante a mais de dois anos, inscrito na junta comercial; não seja falido ou se for que seja declarado extinto, por sentença transitada e julgada; não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial, não ter sido condenada ou ter como administrador ou sócio qualquer pessoa condenada por qualquer crime previsto nesta lei. Sendo que o plano não abrange créditos trabalhistas, decorrentes de acidentes do trabalho, dividas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda , e contrato de cambio. Estabelece também que não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, e nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial se dá por meio de uma assessoria especializada profissional que elabora um projeto de viabilidade econômica. Na extrajudicial a