Direito e Processo do Trabalho
Discorra sobre a aplicabilidade deste dispositivo legal no Processo do Trabalho. Tal artigo é proveniente de uma recente reforma, que devida a realidade do judiciário brasileiro, resolveu se pautar nos princípios: celeridade, efetividade e economia processual. Assim então, com a Lei nº 11.277/2006, foi acrescentado ao Código de Processo Civil o artigo 285-A, qual seja:
Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Tal instituto vem sendo conhecido pelos doutrinadores, como sentença proferida inaudita altera parte, julgamento sumário de mérito e improcedência prima facie. Muito se discute sobre a sua constitucionalidade, sendo conhecido que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 3.695/DF, alegando a inconstitucionalidade da Lei 11.277/06, por essa ferir os princípios da isonomia, direito de ação devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sendo que para alguns doutrinadores, o mesmo seria constitucional, pois não violaria o contraditório, por se tratar de julgamento pela improcedência da ação. De forma que, tratando-se de uma ação, cuja matéria não necessite de dilação probatória, sendo somente de direito, desde que já tenha sido proferida sentença de