Especialista em direito e processo do trabalho
( Regimental Interno CNJ – art. 67, § 1º)
Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de violações aos deveres funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Decretação de afastamento preventivo. – “O Corregedor-Geral de Justiça que deixa de dar andamento aos feitos administrativos sob sua competência, deixando a Corregedoria totalmente inativa, ao longo de vários meses, descumpre os deveres dos art. 35, I, II, III e VII do art. 35 da LOMAN, acarretando descrédito ao Poder Judiciário entre a população, que não recebe resposta dos pleitos e queixas apresentados quanto ao andamento dos serviços judiciários” (CNJ – SIND 200810000012267 – Rel. Min. Corregedor Gilson Dipp – 85ª Sessão – j. 26.05.2009 – DJU 17.06.2009).
MARIA DOS SANTOS, brasileira, maior, casada, aposentada, residente de domiciliada na Rua X, nº. 0000 – São Paulo (SP), com CEP nº. 44555-666, possuidora do CPF(MF) nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, através de seu patrono que abaixo assina, para apresentar, com fundamento no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
(LOMAN, art. 35, inc. II c/c CF, art. 5º, inc. LXXVIII)
em face do Juiz de Direito CICRANO DE TAL, da 00ª Vara de Família do Foro Central de São Paulo(SP), em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A peticionante, acima referida, ajuizou ação cautelar de separação de corpos(proc. nº. 111.2222.33.04.0001), contra o senhor Ademir Jaime, feito este que tramita perante a vara de família do magistrado ora citado(doc. 01).
O feito cautelar fez-se necessário sobretudo porquanto haviam ameaças de morte à ora peticionante, onde, para tanto, pleiteou-se providência liminar de separação de corpus, o que