Os ritos do processo no direito do trabalho
Os ritos do processo no direito do trabalho
Segundo o autor Carlos Henrique Bezerra Leite existem quatro ritos em que ele intitula como procedimentos para o andamento do processo no Direito do Trabalho são eles, procedimento ordinário, procedimento sumário, também os procedimentos especiais, procedimento sumaríssimo, sendo que este último merece mais atenção, pois existe uma pequena divergência que vou expor em comparação ao doutrinário Christovão Piragibe Tostes Malta.
Procedimento ordinário: Procedimento mais usual segundo o autor, onde nos anos setenta do século passado este era o único rito no processo do trabalho. Acabou ficando sem eficácia pois entrou em desuso devido o elevado número de processos na área trabalhista, este que tem seu embasamento do art. 837 ao 852 da CLT.
Procedimento sumário: Disposto na lei n° 5.584/70, este é utilizado para maior rapidez na resolução, cujos processos não excedam a dois salários mínimos.
Procedimento sumaríssimo: Foi introduzido no processo do trabalho pela lei n° 9.957/2000 e acrescentou à CLT os arts. 852-A a 852-I, temos uma pequena divergência entre os dois autores justamente em que Carlos Henrique Bezerra Leite entende que este procedimento não extinguiu o procedimento sumário em nenhuma parte este que está previsto na Lei n° 5.584/70, pois não houve a revogação expressa. Já Christovão Piragibe Tostes Malta nos diz que houve uma derrogação da Lei n° 5.584/70 quanto a não caber recurso nas causas cujo valor seja inferior a dois salários mínimos, uma vez que está nova lei criou um sistema de processo simplificado que admite recurso mesmo se o valor for menor que dois salários mínimos.
Carlos Henrique Bezerra Leite acredita que as ações coletivas latu senso ou em qualquer ação onde há o interesse processual do trabalho coletivo este procedimento é incompatível, pois segundo o art. 852-A da CLT, somente “os dissídios individuais... ficarão submetidos ao procedimento