Apontamentos direito do trabalho
Em que pese isso esse princípio não é ABSOLUTO. Assim, será ABSOLUTA sempre que o Direito merecer uma tutela especial, por dizer respeito ao interesse público, é o caso da anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho e à incidência de normas especiais de proteção à saúde e à seguranço do trabalho.
Será RELATIVA, quando prevalecer o interesse privado, momento que o trabalhador será assistido pelo respectivo sindicato ou autoridade competente (ex. art. 500 CLT).
C) Princípio da intangibilidade contratual objetiva: Segundo Maurício Godinho Delgado (2007, p. 205), esse princípio informa que mesmo havendo a efetiva mudança no plano do sujeito empresarial, isto é, alteração no plano sujeito-empregador, não haveria mudança no próprio corpo do contrato de trabalho propriamente dito, logo o conteúdo desse contrato de trabalho não poderia sofrer modificação, principalmente quanto aos direito e obrigações que fossem estipuladas. Continua o autor afirmando-nos que o contrato seria intangível, considerando o ponto de vista objetivo, contudo, do ponto de vista subjetivo, seria passível de mudanças, desde que envolvesse apenas a figura do sujeito-empregador.
D) IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS: está intimamente ligado ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Embora o contrato de trabalho tenha por fundamento a liberdade de manifestação da vontade, o DT corresponde a uma forte intervenção estatal na regulação dessa relação contratual. Prevalece o domínio do legislador sobre o negociado, na frma de regras essencialmente imperativas, que fixam, em detrimento da vontade das partes, os parâmetros mínimos a que o pacto deve estar adstrito.
O princípio da condição mais benéfica é um