questionario
Direito do Trabalho
Henrique Correa
AULA 3 – 4 - TRIBUNAIS
De acordo com a CLT:
EMPREGADOR
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 1. Introdução:
O conceito de empregador está previsto no art. 2º da CLT:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
- Princípio:
- Empregador por equiparação (§ 1º do art.
2º da CLT):
Equiparam-se
ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. a) Finalidade lucrativa:
b) Documento ou prova específica:
c) empregador único (TEMA IMPORTANTE):
Ao estudar a figura do empregador, é importante memorizar os seguintes institutos: grupo econômico, sucessão trabalhista e poderes do empregador.
Súmula nº 129 do TST. “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
2. Grupo econômico (§ 2º do art. 2º da CLT)
Súmula nº 93 do TST. “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco