Efeitos da Falência na Execução Trabalhista
AIRO – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
AgR – Agravo Regimental
AgrRg no CC – Agravo Regimental no Regime de Competência
APEJ – Academia Paranaense de Estudos Jurídicos
ART – Artigo
CC – Conflito de Competência
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPC – Código de Processo Civil
DJ – Diário de Justiça
DJe – Diário de Justiça Eletrônico
EResp – Embargos de Divergência no Recurso Especial
LF – Lei de Falências – Lei nº 11.101 de 09/02/2005
LRF – Lei de Recuperações e Falências - Lei nº11.101 de 09/02/2005
LRFJ- Lei de Recuperações e Falências Judiciais - Lei nº11.101 de
09/02/2005
RE – Recurso Especial
RO – Recurso Ordinário
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SESC – Serviço Social do Comércio
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STF – Supremo Tribunal Federal
TST – Tribunal Superior do Trabalho
RESUMO
A falência (Lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005) produz diversas consequências sobre a execução trabalhista, portanto, o interessado - entende-se aqui como sendo o trabalhador que procura reaver seus direitos trabalhistas - deverá habilitar o seu crédito no juízo falimentar, como credor da massa falida, e é pago de acordo com as prescrições da lei falimentar. Se a sentença for considerada ilíquida, caberá a fase que antecipa a execução da liquidação da sentença na Justiça do Trabalho liquidá-la, porque o crédito trabalhista a ser habilitado na falência deverá ter seu valor estabelecido pela sentença trabalhista. Assim sendo, depois que ocorrer a liquidação, cessa a atuação da Justiça do Trabalho, e o empregado, tendo posse da certidão da sentença ou por ofício expedido pelo juiz, que é direcionado ao juízo falimentar, terá o seu crédito examinado pelo administrador judicial da massa falida e habilitado junto ao juízo universal da falência, a fim de receber o que lhe é direito.
PALAVRAS-CHAVE: Falência. Execução Trabalhista. Sociedade Empresária.
Efeitos.
SUMÁRIO
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