A massa falida no p lo passivo da execu o trabalhista
(por Ana Luiza de Oliveira Alphonse)
Após ser proferida a sentença condenatória, quase sempre há necessidade da intervenção do Estado para que esta seja efetivamente cumprida, e assim, possa o vencedor receber seu crédito.
O conjunto de atos cumpridos para a consecução desses objetivos, vinculados numa unidade complexa procedimental, tem o nome de execução de sentença (CLT, arts. 876 e 892).
Para o processualista Coqueijo Costa a execução destina-se especificamente a realizar a sanção: é um ato de força do Estado, para obter resultado prático igual ao do cumprimento voluntário da obrigação .
Citando parecer de outros renomados processualistas, segue conceituando execução:
No processo de conhecimento, O Estado proclama a lei ao caso concreto (Cândido Dinamarco). Na execução, desenvolvem-se as medidas para que a vontade dessa lei seja realmente satisfeita (Chiovenda). [...]
Pela jurisdição, o Estado declara e atua normas preexistentes. Na execução também, apesar de ela ser “de índole não contraditória”(Satta).
Quanto à execução trabalhista definitiva, esta poderá efetuar-se após a sentença condenatória transitar em julgado, ou quando houver acordo devidamente homologado.
Sempre foi ponto pacífico que o crédito trabalhista goza de superprivilégio na classificação dos créditos, porém, no que diz respeito à competência para proceder à execução destes créditos, grande controvérsia se estabelecia na doutrina e na jurisprudência.
A posição majoritária até a entrada em vigor da nova lei foi a que defendia a tese de que a Justiça do Trabalho era a competente para processar e julgar matérias pertinentes à Justiça do Trabalho, mesmo quando a Reclamada fosse massa falida.
Dentro desta posição, havia uma corrente que defendia que a competência da Justiça do Trabalho alcançava tão somente a fase cognitiva, e outra que defendia que esta competência abrangia também a execução.
Manuel Antônio Teixeira Filho sempre