REcuperacão Judicial
TRABALHISTA. ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.1
Carlos Bender Konrad2
Resumo: Considerando que o regime concursal disciplinado pelo antigo Decreto-lei n.
7.661/1945, não mais satisfazia a realidade socioecômica de um País continental e emergente como o Brasil, sobreveio, mediante a edição da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a criação de um novo diploma regulador da insolvência empresarial brasileira. O legislador, por meio de um único diploma, instituiu normas de Direito
Empresarial, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do
Trabalho, dentre outros ramos do direito, sem, contudo, harmonizá-los.
Palavras-chave: direito empresarial – recuperação judicial – direito do trabalho – execução trabalhista.
1. INTRODUÇÃO.
Considerando que o regime concursal disciplinado pelo antigo Decreto-lei n.
7.661/1945, e suas alterações posteriores, não mais satisfazia a realidade socioecômica de um País continental e emergente como o Brasil, sobreveio, mediante a edição da Lei
n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a criação de um novo diploma regulador da insolvência empresarial brasileira.
Porém, como a fonte produtora, atividade empresarial, também é empregadora, a
Lei n. 11.101/05 instituiu normas de direito material e processual, empresarial, civil e trabalhista, sendo que sua aplicação por diversos órgãos do Poder Judiciário brasileiro tem gerado insegurança jurídica e problemas nas transações interempresariais.
O cerne do presente trabalho reside nos questionamentos processuais que a nova
“Lei de Quebras” não consegue explicar, ou que de certa forma o legislador foi demasiadamente sucinto ou simplista na elaboração do texto normativo, dando margem a interpretações divergentes.
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Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia