Créditos Trabalhistas
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Assunto: CRÉDITOS TRABALHISTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Discute-se, de longa data, a possibilidade de prosseguimento da execução, tendo ou não havido penhora de bens, na Justiça do Trabalho, a partir da declaração de falência pela Justiça Estadual. Certa parte da doutrina entende que a competência da Justiça do Trabalho, quanto ao crédito trabalhista na falência limita-se à fase de conhecimento e liquidação do quantum devido ao empregado, que posteriormente seria habilitado no processo falimentar. Após essa fase, estes créditos trabalhistas seria atraído para o Juízo Universal da Falência, salvo evidente as próprias exceções da Lei de Falências.
Em julgado recente pelo Supremo Tribunal Federal O Informativo nº 276/02 do E. STF nos dá conta de recente decisão dos Ministros daquela Corte, afirmando, por unanimidade, a competência do Juízo Universal da Falência, portanto, Justiça Estadual, e não Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: "FALÊNCIA E EXECUÇÃO TRABALHISTA - Decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando conflito de competência entre o TST e juiz de direito estadual, declarou a competência do juízo da falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados pela Justiça do Trabalho em execução trabalhista. CC. 7.116-SP, rel. Ministra Ellen Gracie".
Não obstante O STJ reafirmou o entendimento de que, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas, cabendo a Justiça do Trabalho, apenas o julgamento das questões relativas à relação trabalhista e a apuração dos créditos respectivos, não sendo possível por esta última, a alienação ou disponibilização do ativo da empresa, para satisfazer os reclamantes.
Existe proposta que tramita no Congresso Nacional através da PL 46.96/98, que propõe o acréscimo de dois parágrafos ao artigo 877 da CLT, in