Creditos Trabalhistas na Recuperação Judicial e na Falencia
1. CRÉDITO TRABALHISTA
Crédito Trabalhista nada mais é do que o direito adquirido pelo empregado devido a sua relação de trabalho pré-existente.
Constitui um dos princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III e IV da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
O respeito aos créditos trabalhistas trata-se, portanto, da aplicação fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, buscando, assim, a constituição de uma sociedade libre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e promovendo o bem de todos, conforme prescrevem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, prescritos nas normas dirigentes previstas no artigo 3º da Constituição Federal.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ademais, o trabalho é um direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, sendo que os créditos trabalhistas fundamentais estão previstos no artigo 7º da CF.
O artigo 7º, X, assegura a proteção do salário ao trabalhador.
O artigo 23, III, da Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê que “todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que