Falencia de empresas
Manoel de Queiroz Pereira Calças*
INTRODUÇÃO Lei nº 11.101/05 que entrou em vigor em 9 de junho de 2005, após 11 anos de tramitação de seu respectivo projeto no Congresso Nacional, revogou o sexagenário Decreto-Lei nº 7.661/45, que, apesar de se constituir em excelente diploma legal, encontrava-se desatualizado em face das grandes mudanças socioeconômicas ocorridas após o término da 2ª Guerra Mundial. Seguindo o sistema legal anterior, a nova Lei, ao invés de perfilhar orientação do direito alemão e português que vislumbram a falência como medida judicial para solucionar a crise econômico-financeira do empresário tido como insolvente, seja pela liquidação, seja pela recuperação, em um processo unitário que rende ensejo à recuperação, mantém o viés dualístico com dois institutos diversos: a falência e a recuperação. A Lei nº 11.101/05 manteve o instituto da falência, que recebeu novo desenho legal, aboliu a figura da concordata preventiva e suspensiva, instituiu a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Diversas foram as alterações promovidas pela nova legislação concursal, mercê do que, tentaremos, de forma resumida, detalhar para Vossas Excelências os principais aspectos que merecem uma reflexão posterior e mais aprofundada, a fim de se aplicar de forma mais correta e justa a Lei nº 11.101/05, sem a preocupação de oferecer críticas ao diploma legal em exame, que, como toda
* Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Professor Doutor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da PUCSP; Professor na pós-graduação (mestrado) da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP); Professor da Faculdade de Direito de Bauru.
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Rev. TST, Brasília, vol. 73, no 3, jul/set 2007
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DOUTRINA
obra humana, apresenta uma série de defeitos