Falência de empresas
Conceito: Sob o aspecto econômico – Estado patrimonial patenteado como um fato patológico da economia creditícia. O devedor não tem acesso ao crédito, determinando a insolvência da pessoa jurídica; Sob o aspecto jurídico – É um processo de execução concursal contra o devedor insolvente.
Processo que ocorre quando o devedor (explorador de atividade econômica empresarial¹) não é capaz de honrar suas obrigações no vencimento, ou estando presentes outros fatos tipificados em lei, sendo necessário que o juiz inaugure um procedimento de execução concursal² destinado à satisfação dos credores, no quanto for possível.
¹ Empresário é o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
² Execução Concursal é o procedimento em que todos os credores daquele devedor são chamados a concorrer em igualdade de condições para que tenham satisfeitos os seus créditos.
“Por condicio creditorum” – Por condição de créditos: Os credores são separados por classes creditícias para haver isonomia, igualdade na satisfação dos créditos.
Objetivo da Falência: Proteção aos credores; Disciplinação dos créditos.
Pressupostos da Execução Concursal
• Devedor Empresário: Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedores.
Somente os empresários e sociedades empresárias estão sujeitos ao processo falimentar.
Sempre que o devedor é legalmente empresário, a execução concursal de seu patrimônio faz-se pela falência.
Empresário é o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Absolutamente Excluídos: Um empresário excluído TOTALMENTE da falência não poderá, em nenhuma hipótese, submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações:
- Sociedade econômica mista: São