Constitucional
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
2014
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
2014
INTRODUÇÃO
O presente trabalho expõe uma breve pesquisa realizada acerca da ação direta de inconstitucionalidade interventiva ou representação interventiva, que é um dos meios de controle de constitucionalidade adotado no Brasil, regulamentada pela Lei 12.562/2011. A partir da Constituição de 1934, o controle de constitucionalidade da intervenção federal adentrou no regime jurídico nacional, em seu art. 12,§ 2º, tendo como principal finalidade a de fiscalizar o procedimento de intervenção da União em ente federativo, nas hipóteses constitucionalmente previstas. A partir da Constituição de 1946, a representação interventiva passou a ser condicionada a decretação da intervenção à manifestação prévia do Supremo Tribunal Federal, e quem passou a ter legitimidade para representação de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal foi o Procurador Geral da República. 1 Observações relativas à ação direta de inconstitucionalidade interventiva A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, contudo possui finalidade especifica e concreta, a saber, a fiscalização do processo de intervenção federal no caso de ofensa aos princípios constitucionais.
Não obstante seja modalidade de controle concentrado, não pode caracterizar-se a ação direta de inconstitucionalidade como controle abstrato de constitucionalidade, sendo que em muitas hipóteses não trata-se de apreciação de lei ou ato normativo que, em tese, esteja em conflito com a Constituição.
Em síntese consiste em um controle objetivo, abstrato e na via de ação, previsto preliminarmente no art. 36, III, da Carta Magna de 1988, o qual esboça que a decretação da intervenção dependerá de provimento,