Ação interventiva direta
DISCIPLINA: PROCESSO CONSTITUCIONAL
PROFESSORA: SÔNIA BOCZAR
TRABALHO – 1.º semestre
TRABALHO SOBRE AÇÃO INTERVENTIVA DIRETA
NOMES: MÁRCIA ELIANE CAMPOS
MÁRCIA FERNANDES RUELLA
RULLYAN GABRIEL
PÂMELA VIÇOSO SANTOS
WELINY SIQUEIRA
ALFENAS - MG
TRABALHO SOBRE AÇÃO INTERVENTIVA DIRETA
ASPECTOS GERAIS:
O controle de constitucionalidade concentrado foi introduzido no Brasil coma Constituição der 1934, mediante a previsão da ADI preventiva.
A artigo 18 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Regra geral vale dizer que, nenhum ente federativo vai intervir em qualquer outro.
No entanto, excepcionalmente, a CF estabelece situações em que poderá haver a intervenção.
União (hipóteses do artigo 34) poderá intervir nos Estados, Distrito Federal e artigo 35 nos Municípios localizados em Território Federal.
Estado (hipóteses do artigo 35) em seus Municípios.
A representação interventiva surgiu com a Constituição de 1934, apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação de intervenção federal ou estadual, pelos chefes do executivo, nas hipóteses previstas na CF/88; nessa modalidade quem decreta a intervenção não é o Judiciário, mas o chefe do Poder Executivo.
Clemerson Cleve em sua análise conclui que: ...” procedimento fincado a meio caminho entre a fiscalização da lei em tese e aquela realizada em caso. Trata-se, pois de uma variante da fiscalização concreta realizada por meio da ação direta”.
O judiciário exerce, assim, um controle de ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido para análise.
Trata-se de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo