Exce O De Incompet Ncia 9
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EXELENTISSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU/SC.Autos nº 008.15.002566-9
EMANUEL CONTE, já devidamente qualificado nos autos da ação de reparação de danos causados em acidente de veículo, que lhe é movida por JORGE RAMOS, processo em epígrafe, por meio de seu advogado ao final firmado, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência apresentar
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Fazendo-a pelas razões que se seguem:
I- DOS FATOS
1- Versa o processo de pleito a ressarcimento de danos causados em acidente de veículo, relativo a fato ocorrido no trevo de acesso a cidade de Major Vieira, e o autor reside na cidade de Gaspar/SC.
2- A ação, contudo, foi distribuída na comarca de Blumenau/SC, local que não apresenta qualquer competência para tal situação.
II- DO DIREITO Disciplina o código de processo civil em seu art 100, paragrafo único, que o foro competente para julgar as ações, como a em questão, é o local dos fatos ou do domicílio do autor. Distribuída a ação no foro da cidade de Blumenau/SC, contrariou o autor expressa disposição legal, o que legitima a propositura da presente exceção. A jurisprudência defende o seguinte sentido: “(RECURSO ESPECIAL Nº 523.490 – MA (2003/0035393-7) –
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO – RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
– CVRD – ADVOGADO: CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
E OUTROS – RECORRIDO: MARIA FRANCINETE SOUSA
CARVALHO E OUTROS – ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO
XAVIER.)
EMENTA – Exceção de incompetência. Art. 100, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Conexão: insubsistência dos dispositivos.
Litigância de má-fé. Precedentes da Corte.
1. São insubsistentes os dispositivos apresentados para enfrentar a questão relativa à conexão. O Tribunal local desafiou a matéria, não havendo qualquer omissão ou falta de fundamentos ou decisão além ou aquém do pedido.
2. Nos termos do art. 100,