Contesta O Exce O De Incompet Ncia Pot Nciadoc
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS RIOS/RJPROC. Nº 0008429-73.2011.8.19.0063
POTÊNCIA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA ora intentada por ACCIONA INFRAESTRUTURAS S/A vem à presença de V. Exª., por sua advogada e procuradora, em atenção ao r. despacho de fls. 6, manifestar-se, passando, para tanto, a aduzir o que segue:
DAS INTIMAÇÕES
Requer, inicialmente, que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da Drª. Caroline Lansky Bastos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 156.225, em observância a norma contida no art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
DAS ALEGAÇÕES DO EXCIPIENTE
Alega a Excipiente, basicamente, que a Autora da ação Monitória se equivocou na propositura da Ação Monitória ajuizada contra a ora Excipiente, pela violação à cláusula 11.1 do contrato de subempreitada firmado entre as partes, onde fora eleito o foro da comarca de São Paulo para solução de qualquer litígio entre as partes.
Aduz que o Código de Processo Civil autoriza a eleição de foro quando o contrato é escrito e é pacífica jurisprudência no sentido de sua pretensão. Pelo que requer após devido julgamento, o declínio de competência para apreciação da Ação Monitória em que contendem as partes para o foro central da Comarca de São Paulo.
Ocorre, Exa., que razão assiste à Autora, ora Excepta, conforme adiante passará a demonstrar.
DA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EXECEPTA
Ab initio, cumpre à excepta frisar que, o sócio detentor da maioria das quotas e administrador da sociedade Rubens Luiz Nalin, responsável por esta no momento da assinatura do contrato, encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Como já relatado na ação monitória intentada contra o excipiente, embora tenha tentado contato de todas as formas possíveis com o administrador da sociedade, o sócio ora representante não obteve êxito. E não há qualquer indício