Exce O De Incompet Ncia
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, qualificado na Reclamação Trabalhista tombada sob nº 0001502-48.2014.5.05.0121, em que neste MM. Juízo contende com SEVERINO ALVES DA SILVA, por seus Assessores Jurídicos Adjuntos infrafirmados, vem, respeitosamente, à Douta Presença de V.Exa., opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, na forma do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo as seguintes razões fáticas e jurídicas.
O Excepto alega que, sendo empregado da Primeira Reclamada, laborou em prol do Excipiente “consoante contrato mantido entre as mesmas, no setor da construção civil”, razão pela qual pretende sua responsabilidade subsidiária pelos créditos por ventura resultantes da contenda. A Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, rege a competência do Juízo da seguinte forma:
“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
O comando normativo é explícito em determinar o processamento do feito sob o Juízo com competência fixada pela localidade onde as atividades laborais do Excepto eram prestadas e, nesta vereda, importa salientar que todas as atividades prestadas pela Primeira Reclamada se deram na sede e/ou distritos do Município de São Francisco do Conde, submisso à competência do Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro. Então, é necessário que o feito para lá seja direcionado, como se pode ver dos arestos que seguem:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÚMERO DO ACÓRDÃO: 0000426 DECISÃO: 08.03.1988 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL: TRT 10ª REGIÃO UF: DF CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA FONTE: DJ DATA: 22.04.88 PÁGINA:09211
EMENTA: "Na justiça do trabalho a regra de fixação de competência é de que esta se determina pelo local da prestação de serviços do