Fato superveniente
Luis Guilherme Aidar Bondioli
Mestre e Doutorando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Advogado em São PauloO processo civil é um campo fértil para os conflitos. Dada a vasta gama de princípios, garantias e valores caros ao ordenamento jurídico e as peculiaridades e limitações inerentes às situações da vida trazidas a juízo, são inúmeras as ocasiões em que há um choque entre interesses tutelados legal ou constitucionalmente. Talvez a dicotomia existente entre o direito à tutela tempestiva e efetiva (inserto na garantia constitucional do acesso à justiça - CF, art. 5º, inc. XXXV) (1) e o tempo necessário para a maturação das decisões judiciais, (2) com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), seja o maior exemplo disso. Outro eloqüente exemplo é a contraposição entre o valor segurança, cuja expressão máxima no direito processual civil é a coisa julgada (CF, art. 5º, inc. XXXVI; LICC, art. 6º), e a justiça das decisões, que pode acabar vulnerada em certos casos por sentenças ou acórdãos passados em julgado e, portanto, imutáveis, mas violadores de um comando constitucional (p. ex., o direito à vida - CF, art. 5º, caput).
Dessa forma, para que haja uma harmonização e uma convivência pacífica entre os muitos princípios, garantias e valores tutelados pelo ordenamento jurídico, as noções de proporcionalidade (3) e razoabilidade (4) são de extrema importância. Tais noções devem guiar a atuação do operador do direito nos casos de choque entre princípios, garantias e valores, norteando o seu esforço de integração para conciliar situações conflitantes. Nesse esforço, devem ser sopesados os princípios, garantias e valores em jogo, numa tentativa de acomodação de todos, sem que haja o sacrifício absoluto de algum deles. Nas chamadas situações-limite, em