O direito das pessoas no direito romano, o “status libertatis” e o “status civitatis”:
O Direito Romano, neste início de século XXI, constitui-se, ainda, numa importante fonte do direito contemporâneo, com a consolidação dos Direitos da Personalidade, como suporte de garantia de proteção da dignidade da pessoa humana, em especial, no sistema Constitucional e no Direito Civil.
NOÇÃO DE PESSOA:
A pessoa, natural ou física, somente tinha a sua existência confirmada perante o Direito Romano, após comprovação da vida extraulterina, o que vale dizer, teria que sair do ventre materno, sendo o exercício da respiração uma das provas da existência da vida, para o ser humano, que acabava de nascer, mesmo que ocorresse o seu falecimento em seguida. Os que nasciam mortos eram tidos como pessoas não nascidas, ou seja, por exemplo, o caso do natimorto.
Enquanto aguardava o nascimento, podia-se nomear curador para o nascituro, para que fosse exercida defesa de seus interesses; era a figura do curator ventris.
E, além do requisito nascimento, a pessoa deveria ter forma humana, que se refere a uma aparência de normalidade humana, pois, caso contrário, em que pese ter ocorrido o nascimento, mas, se apresentasse formato anormal, tais seres eram taxados de monstros ou prodígios, supondo-se que a mulher que o gerou tivesse praticado coito com um animal irracional, ou seja, fora do gênero humano. E, por último, fazia-se mister que a pessoa, ao nascer, tivesse maturidade fetal, requisito que diz respeito ao fator tempo da gestação, o qual começava a partir do 7º mês, segundo pensamento sustentado por Hipócrates, tido como o pai da medicina. CONCEITO DE PESSOA:
Primeiramente, tem-se que levar em conta que, numa relação jurídica, temos o sujeito do direito e o objeto do direito, e ao sujeito do direito se denomina de pessoa.
A palavra pessoa, que, em latim, era persona, etimologicamente tinha por significado máscara, ou seja, de per (por